Boletim Informativo – 19/03/2020
Nesse momento de pandemia relacionada ao coronavírus, muitos especialistas em DII estão com dúvidas em relação a confecção de relatórios médicos e/ou atestados de saúde e por isso, elaboramos esse post para ajudar nos esclarecimentos.
Em situações em que o paciente estiver em atividade de doença que caracterize uma incapacidade laboral, realizar laudo descritivo da situação clínica, com a opção de sugestão ou não de tempo de afastamento que deverá ser avaliada e homologada pelo médico do trabalho. Dependendo da situação previdenciária do trabalhador e do tempo de afastamento, o mesmo será encaminhado a perícia do INSS, que pode ser agendada através da central 135 e/ou do site do INSS. É importante ressaltar que mesmo que a perícia seja agendada mais tardiamente, o que valerá será a data de entrada do requerimento e daí a necessidade de não se postergar essa ação em caso de necessidade.
As situações de indicação de isolamento ou quarentena são equivalentes a faltas justificadas perante a lei 13.979/20 e terão cobertura previdenciária se o trabalhador for autônomo, contribuinte individual ou empregada(o) doméstica(o) . Se o trabalhador for CLT, até 14 dias de afastamento serão cobertos pelo empregador. Até o momento não existe normativa que conceda auxílio doença por situações de prevenção e essa negociação deverá ser feita entre empregado e empregador, sendo subsidiada por relatório médico do especialista, descrevendo a situação clínica do paciente, relatando fazer parte de grupo de risco se em uso de corticoide, imunossupressor e/ou terapia biológica por estar imunossuprimido e reforçando a necessidade de se evitar as aglomerações, o atendimento ao público e a possibilidade de se trabalhar de casa (home office), seguindo as recomendações das autoridades sanitárias e até que as mesmas declarem o contrário.
Dra. Renata Fróes
Membro da Comissão de Medicamentos e Acesso
Coordenadora da Comissão do Cadastro Nacional de Pacientes